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REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS

O ano de 2022 começou com a publicação da Lei Complementar 190/22 que regulamenta a cobrança do DIFAL pelos Estados, gerando uma nova polêmica no universo tributário nacional.


Sancionada e Publicada em 04 de janeiro de 2022 pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a Lei Complementar 190 prevê a cobrança do diferencial de alíquota, que é recolhido nas operações interestaduais do ICMS devido pela diferença de alíquotas nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais.


Vale lembrar que, em 2021, o Plenário do STF consolidou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota em razão da falta de Lei Complementar que a justificasse, bem como, modulou os efeitos desta decisão para surtir seus efeitos a partir de janeiro de 2022, fato que movimentou os Estados e o Congresso Nacional com o projeto lei 32/2021, que objetiva regulamentar a cobrança do DIFAL para empresas do Lucro Real e Presumido.


Ocorre que o projeto aprovado foi sancionado, somente, em 2022 e deve atender o princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, inciso III, alínea b), sendo assim, a cobrança poderá começar em 2023 somente.


Entretanto, ignorando totalmente esta regra, os Estados estão se pronunciando no sentido de que, em 90 dias (princípio da noventena), haverá a obrigatoriedade das empresas do Lucro Real e Presumido recolherem o DIFAL e, assim, terem tal imposto cobrado.


Neste momento, é importante que os contribuintes sejam cautelosos para não recolherem impostos indevidamente.


Portanto, atendendo a regra geral, pelo princípio constitucional, os contribuintes NÃO devem recolher o Diferencial de Alíquota no ano de 2022, entretanto, para resguardarem o direito de não haver questionamentos futuros, é importante que ingressem com medida judicial.



FONTE: Legislação.



Jéssica Anastácio Valaretto - Advogada

Jaqueline Anastácio - Advogada



 
 
 

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